sexta-feira, 24 de julho de 2015


SÍNDICO E SUBSÍNDICO SÃO RESPONSABILIZADOS POR MÁ GESTÃO EM CONDOMÍNIO

por SS/AB — publicado em 23/07/2015 23:00
Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico do condomínio do Edifício Residencial São José a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43, acrescidos de correção monetária e juros legais, a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.
Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.
Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos "deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio".
Ele registra que, no caso em tela, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor. “Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido. Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora".
Quanto às obras realizadas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.
Por derradeiro, o julgador afirma que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em Assembleia”. 
Da decisão, cabe recurso. 
Processo: 2014.07.1.042284-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/julho/sindico-e-subsindico-sao-responsabilizados-por-ma-gestao-em-condominio 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Idosa foi vítima de fraude dentro de uma agência bancária do Banco do Brasil.


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma cliente idosa que foi vítima de fraude dentro de uma agência bancária da instituição. Decisão é da juíza de Direito Débora de Oliveira Ribeiro, da 40ª vara Cível de São Paulo.
A autora relata que foi à agência para realizar saque no caixa-eletrônico e foi abordada por indivíduo que se identificou como funcionário do banco. Ele disse que seria necessário novo acesso para finalização da operação, então, a idosa inseriu novamente o cartão na máquina, lhe fornecendo a senha. O homem lhe devolveu cartão semelhante, mas em nome de outra pessoa. Posteriormente, fez saques, empréstimos e outra transações em sua conta.
Mesmo tendo a autora comunicado o BB e realizado boletim de ocorrência, a instituição lhe cobrou os valores devidos. Com isso, a consumidora teve que realizar empréstimo em outro banco e teve seu nome negativado.
Ao julgar procedente as pretensões da idosa, a magistrada ressaltou que "cabia ao réu comprovar que a prestação do serviço foi segura, com a adoção das medidas necessárias para coibir a atuação de golpista", o que não logrou fazer.

Assim, concluiu que houve falha nos serviços prestados, o que permitiu a ação fraudulenta de terceiro. Além de determinar o cancelamento da negativação e a suspensão das cobranças, a juíza condenou o BB a pagar R$ 7.880,00 por danos morais e R$ 6.687,92 a título de reparação material.
Processo:
1096296-73.2014.8.26.0100
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Indenização por Dano Material
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes,Indenização por Dano Moral
Livre - 01/10/2014 às 12:21
40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Débora de Oliveira Ribeiro
R$ 21.687,92